—————————————————————-
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.05.009267-3/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : JACI TAVARES PEREIRA
ADVOGADO : Cintia Regina Brito Aguiar e outro
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VF E JEF CIVEL DE CASCAVEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS – PROVA PLENA. VÍNVULO
DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que
complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até a edição da Lei
8.213/91, para efeito de concessão de benefício no RGPS, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca,
constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 4. Não logrando o INSS desincumbir-se do
ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício
previdenciário. 5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de
trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito. 6. Por mais relevante que seja o fato de não
constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições
pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização
e a cobrança de tais calores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o
segurado.
7. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos
da Lei nº 8.213/91. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar e/ou
restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de
cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo eutivo autônomo (sine
intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, negar provimento à remessa oficial, dar provimento ao
apelo do autor e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.