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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.07.002841-0/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Flavio Luis Zambenedetti e outros
APELADO : AGDA ZEZI DOS SANTOS NERY
ADVOGADO : Sheila Soldatelli Borges Rodrigues e outro
EMENTA
AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE CHEQUE. CONTA ENCERRADA SEM SUFICIENCIA DE FUNDOS PARA
COBRIR A CARTULA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. É da instituição financeira a responsabilidade de certificar-se que há suficiente provisão de fundos na conta antes de efetuar o
pagamento ou compensação do cheque.
2. Se ocorre a compensação de um determinado cheque, sem a devida provisão de fundos e não sendo a conta de “cheque especial”,
há falha elusiva da instituição, uma vez que acatou cheque sem proceder as diligências necessárias para a conferência da provisão,
antes de concluir o pagamento.
3. Não pode ser responsabilizado terceiro de boa-fé pelo erro elusivamente Banco.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento a apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.