TRF4

TRF4, 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.07.002841-0/RS, Relator Juiz Jairo Gilberto Schafer , Julgado em 11/19/2007

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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.07.002841-0/RS

RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Flavio Luis Zambenedetti e outros

APELADO : AGDA ZEZI DOS SANTOS NERY

ADVOGADO : Sheila Soldatelli Borges Rodrigues e outro

EMENTA

AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE CHEQUE. CONTA ENCERRADA SEM SUFICIENCIA DE FUNDOS PARA

COBRIR A CARTULA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. É da instituição financeira a responsabilidade de certificar-se que há suficiente provisão de fundos na conta antes de efetuar o

pagamento ou compensação do cheque.

2. Se ocorre a compensação de um determinado cheque, sem a devida provisão de fundos e não sendo a conta de “cheque especial”,

há falha elusiva da instituição, uma vez que acatou cheque sem proceder as diligências necessárias para a conferência da provisão,

antes de concluir o pagamento.

3. Não pode ser responsabilizado terceiro de boa-fé pelo erro elusivamente Banco.

4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento a apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.07.002841-0/RS, Relator Juiz Jairo Gilberto Schafer , Julgado em 11/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00015-apelacao-civel-no-2004-71-07-002841-0-rs-relator-juiz-jairo-gilberto-schafer-julgado-em-11-19-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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