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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.003469-5/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA
ADVOGADO : Gilberto Domingos de Brito e outros
APELADO : NILTON CARNIERI e outro
ADVOGADO : Paulo Ambrosio
INTERESSADO : CHM – CONSTRUCAO CIVIL LTDA/
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. HIPOTECA. SÚMULA 308/STJ.
Questão resolvida pela Súmula 308/STJ, segundo a qual “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou
posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.