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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.05.006651-8/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JOAO LUCAS OLIMPIO ESPADILHA sucessão
ADVOGADO : Cleudir Maria Goedert Beckhauser e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE BLUMENAU
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTS. 203, V DA CF/88 E
20 DA LEI 8.742/93. REQUISITOS. RENDA MÍNIMA. PARCELAS COMPONENTES DO CÁLCULO QUANTO AO SEU
LIMITE OBJETIVO. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE.
1.Sendo possível antever que a controvérsia não supera a 60 salários mínimos, não há porque se condicionar a eficácia da sentença
ao seu eme pelo Tribunal. Aplicável à hipótese o § 2º do artigo 475 do CPC, acrescido pela Lei 10.352/01.
2. O amparo assistencial deve ser concedido às pessoas portadoras de deficiência, mediante a demonstração de não possuírem meios
de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. A incapacidade para a vida independente é um signo que deve ser inteligido na extensão do significado de que é ancilar, isto é, da
impossibilidade de uma pessoa portadora de deficiência em prover a própria manutenção; logo, não pode ser reduzida à mera necessidade de ajuda que essa possa, eventualmente, apresentar para desincumbir-se daquilo que aos outros é mera rotina.
Hermenêutica conducente à não discriminação. Leis 7.853/89 (artigo 1º) e 8.742/93 (artigo 4º, III) e Decreto 3.956/01 (n. 2, letra
“a”).
4. A regência dos artigos 21, §1º da LOAS e 471, I do CPC bem demarcam a relação jurídica continuativa de que se reveste a
prestação, sujeita, portanto, à cláusula rebus sic stantibus, na medida em que o idoso e a pessoa portadora de deficiência somente
farão jus ao amparo se e enquanto atenderem os seus requisitos, o que implica dizer que eventual alteração do suporte de fato ou de
direito da prestação, seja quanto à incapacidade para o trabalho e a vida independente ou à miserabilidade, observado, nessa
hipótese, o limite financeiro, per capita, previsto atual e objetivamente em lei (STF, ADIn 1.232, Plenário, Rel. p/acórdão Min.
Nelson Jobim, DJU 01-6-2001 e RCL 2303-AgR, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 01-4-2005), há de ser considerado para fins
de sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.