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00015 AGRAVO NO AI Nº 2007.04.00.040320-4/SC
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : APL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA/
ADVOGADO : Altamir Jorge Bressiani e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. CDA. EXIGIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. AGRAVO DE DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Sendo inequívoca a exigibilidade de parte do débito eutado, não há razão para a decretação da nulidade da CDA e,
conseqüentemente, a extinção da eução.
Havendo a necessidade de dilação probatória, a matéria deve ser resolvida em cognição euriente, onde permitidos o contraditório e
a ampla defesa acerca dos débitos ajuizados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2008.
