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00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024595-7/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : MICHEL HANNA MALCON
ADVOGADO : Milton Moraes Malcon
AGRAVADO : CIA/ ESTADUAL DE ENERGIA ELETRICA – CEEE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. CADASTROS
RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
1. É admissível o corte de energia elétrica daquele usuário que, por um período continuado deixou de pagar as faturas mensais
referentes ao serviço prestado, sempre respeitada a necessidade de aviso prévio, bem como a proporcionalidade quanto ao caso
concreto, devendo ser considerado, também, o interesse do usuário em buscar a satisfação do débito. No caso dos autos, foram
constatadas irregularidades, e o impetrante tinha conhecimento de que estava devendo e que o não pagamento do débito poderia
acarretar a suspensão do serviço.
2. Para evitar a inscrição em cadastros restritivos de crédito, não basta o mero ajuizamento de ação; é necessária a efetiva
demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e que, sendo a contestação apenas de
parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.