TRF4

TRF4, 00014 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.72.00.006839-5/SC, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 11/28/2007

—————————————————————-

00014 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.72.00.006839-5/SC

RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos

EMBARGADO : THEREZA ALBRECHT

ADVOGADO : Fabio Lopes de Lima e outro

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA

TERRITORIAL. CUMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. JUROS.

1. São considerados ex-combatentes, para fins de concessão de pensão especial , também aqueles que participaram de missões de

patrulhamento e vigilância à época da Segunda Guerra Mundial. Precedentes jurisprudenciais.

2. A pensão por morte recebida pela autora, revestindo-se da natureza de benefício previdenciário, pode ser recebida

cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inc. II, do ADCT, devida a ex-combatente.

3. Cuidando-se de prestações de trato sucessivo, inocorre a prescrição do fundo de direito. Súmula 85 do STJ.

4. Por tratar-se de crédito de natureza alimentar, os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês. Precedentes jurisprudenciais.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00014 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.72.00.006839-5/SC, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 11/28/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00014-embargos-infringentes-em-ac-no-2005-72-00-006839-5-sc-relator-des-federal-luiz-carlos-de-castro-lugon-julgado-em-11-28-2007/ Acesso em: 11 jul. 2026
Sair da versão mobile