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00014 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.72.00.006839-5/SC
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
EMBARGADO : THEREZA ALBRECHT
ADVOGADO : Fabio Lopes de Lima e outro
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
TERRITORIAL. CUMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. JUROS.
1. São considerados ex-combatentes, para fins de concessão de pensão especial , também aqueles que participaram de missões de
patrulhamento e vigilância à época da Segunda Guerra Mundial. Precedentes jurisprudenciais.
2. A pensão por morte recebida pela autora, revestindo-se da natureza de benefício previdenciário, pode ser recebida
cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inc. II, do ADCT, devida a ex-combatente.
3. Cuidando-se de prestações de trato sucessivo, inocorre a prescrição do fundo de direito. Súmula 85 do STJ.
4. Por tratar-se de crédito de natureza alimentar, os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês. Precedentes jurisprudenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.
