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00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.71.00.056146-5/RS
RELATOR : Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
EMBARGANTE : LUCIANO DE CASTRO TEIXEIRA
ADVOGADO : Otavio Piva e outro
: Milton Almeida Piva
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.435/442
INTERESSADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS
ADVOGADO : Renato de Castro Moreira
INTERESSADO :
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL –
CREMERS
ADVOGADO : Jorge Alcibíades Perrone de Oliveira e outro
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.535, I E II, DO CPC. PRESSUPOSTOS. EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Correção de erro material no acórdão, no que tange à data de graduação do autor, ocorrida em agosto de 2002, conforme
documento de fls. 28, e não em agosto de 2003, como constou no voto divergente. Deve ser corrigido erro material também no item
2 do acórdão de fls. 435, para que nele conste “provimento dos embargos infringentes”.
2. Pretende a parte embargante, tão-somente, a modificação do julgado, com nítido conteúdo infringente. Como sabido, os embargos
prestam-se a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões ou contradições no julgado, e não para que se adeqüe a decisão ao
conveniente entendimento do embargante.
3. No que concerne ao prequestionamento, faz-se necessário, tão-somente, que o acórdão analise, discuta e se posicione
explicitamente sobre as questões federais e constitucionais, sendo dispensável a individualização numérica dos artigos em que se
fundamenta o aresto.
4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.