TRF4

TRF4, 00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.71.00.056146-5/RS, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 01/14/2008

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00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.71.00.056146-5/RS

RELATOR : Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

EMBARGANTE : LUCIANO DE CASTRO TEIXEIRA

ADVOGADO : Otavio Piva e outro

: Milton Almeida Piva

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.435/442

INTERESSADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS

ADVOGADO : Renato de Castro Moreira

INTERESSADO :

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL –

CREMERS

ADVOGADO : Jorge Alcibíades Perrone de Oliveira e outro

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.535, I E II, DO CPC. PRESSUPOSTOS. EFEITOS

INFRINGENTES.

1. Correção de erro material no acórdão, no que tange à data de graduação do autor, ocorrida em agosto de 2002, conforme

documento de fls. 28, e não em agosto de 2003, como constou no voto divergente. Deve ser corrigido erro material também no item

2 do acórdão de fls. 435, para que nele conste “provimento dos embargos infringentes”.

2. Pretende a parte embargante, tão-somente, a modificação do julgado, com nítido conteúdo infringente. Como sabido, os embargos

prestam-se a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões ou contradições no julgado, e não para que se adeqüe a decisão ao

conveniente entendimento do embargante.

3. No que concerne ao prequestionamento, faz-se necessário, tão-somente, que o acórdão analise, discuta e se posicione

explicitamente sobre as questões federais e constitucionais, sendo dispensável a individualização numérica dos artigos em que se

fundamenta o aresto.

4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.71.00.056146-5/RS, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 01/14/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00014-embargos-de-declaracao-em-embargos-infringentes-em-ac-no-2003-71-00-056146-5-rs-relator-des-federal-carlos-eduardo-thompson-flores-lenz-julgado-em-01-14-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024
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