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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003961-5/SC
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : LEALCINA CLAUDINA GASPAR
ADVOGADO : Almir Martins e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPROCEDÊNCIA.
Encontram-se prescritas eventuais diferenças decorrentes do reajuste de 147,06 de setembro de 1991 e das gratificações natalinas de
1988 e 1989.
O benefício da autora já foi contemplado pela recomposição de que trata o artigo 144 da Lei nº 8.213/91, com efeitos a partir de
1992, sendo mais vantajosa que a aplicação da Súmula nº 02 deste Tribunal pretendida. Da mesma forma, eventuais diferenças
decorrentes da aplicação da Súmula 2 deste Tribunal encontram-se prescritas.
A recomposição temporária da expressão das rendas mensais iniciais dos benefícios previdenciários, em quantidade de salários
mínimos, de que trata o artigo 58 do ADCT, só se aplica aos benefícios previdenciários que estavam sendo mantidos pela
Previdência Social em 5 de outubro de 1988.
Com a ressalva da preservação do piso constitucional, o reajustamento dos benefícios previdenciários não está vinculado à variação
do salário mínimo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.
