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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.07.000603-7/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Marcelo Machado de Assis Berni e outros
APELANTE : ANA PAULA LUCIANO e outros
ADVOGADO : Vanderlei Luis Wildner e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO EDUCATIVO. REVISIONAL. MULTA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos contratos firmados já sob a égide da Lei 9.298, de 1º de agosto de 1996, o percentual das multas de mora ficam limitadas em
2%.
2. Súmula 121 do STF: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
3. Recurso não-conhecido no tocante à irresignação acerca da repetição de indébito por inovação recursal .
4. Tendo em vista a sucumbência recíproca, deve ser mantida a condenação em custas e honorários advocatícios determinada na
sentença.
5. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e improvida.
6. Negado provimento ao recurso da CEF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso do autor e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e negar provimento à
apelação da CEF, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.