TRF4

TRF4, 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.057921-8/SC, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 11/08/2007

—————————————————————-

00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.057921-8/SC

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : RENATO PESSETTI

ADVOGADO : Francisco Vital Pereira

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CANOINHAS/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO TEMPO DE

SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. PROVA

MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

OMISSÃO. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS.

1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício

da atividade rural.

2. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser

adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento das

contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos

55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.

3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome

de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp nº 155.300-SP, Rel. Min.

José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52).

4. Comprovado o ercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado

pela Autarquia Previdenciária, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

5. O autor implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98,

devendo a Autarquia previdenciária revisar o benefício do demandante, desde a data do requerimento administrativo de revisão da

RMI do benefício da aposentadoria.

6. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP n.º 1.415/96 e Lei n.º 9.711/98), desde a data dos

vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da

Súmula do STJ, suprindo omissão da sentença.

7. Mantido o fio em sentença, ante a impossibilidade de refomatio in pejus.

8. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia restam fios em 10% e devem incidir tão-somente sobre as

parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, consoante a Súmula nº 76 deste TRF, eluídas as parcelas vincendas, na forma

da Súmula nº 111 do STJ, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal (Embargos Infringentes em AC

nº 2000.70.08.000414-5, Relatora Desembargadora Federal Virgínia Scheibe, DJU de 17-05-2002, pp. 478-498) e no Superior

Tribunal de Justiça (ERESP nº 202291/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 11-09-2000, Seção I, p. 220),

conforme determinado no juízo a quo.

9. Mantido o determinado em sentença no que tange a pagamento de ¼ das custas pelo INSS.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação para negar-lhe provimento e negar provimento à remessa
oficial, bem como por, suprindo omissão da sentença, determinar o índice de correção monetária incidente, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.057921-8/SC, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 11/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00014-apelacao-civel-no-2003-04-01-057921-8-sc-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-11-08-2007/ Acesso em: 13 mar. 2025
Sair da versão mobile