TRF4

TRF4, 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.71.00.028780-8/RS, Relator Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani , Julgado em 12/18/2007

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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.71.00.028780-8/RS

RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO RIO GRANDE DO SUL – CRA/RS

ADVOGADO : Hermeto Rocha do Nascimento

APELADO : MARLI FATIMA DOS SANTOS BUENO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS REGIONAIS. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART.

174 DO CTN. ART. 156, V, DO CTN. DECRETAÇÃO DE OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 46 DO TRF4 E 6 DO TRF2.

INAPLICABILIDADE.

1. Decorrido mais de cinco anos contados da data da suspensão da ação até a data da prolação da sentença, forçoso reconhecer a

ocorrência da prescrição intercorrente.

2. Uma vez configurada a prescrição, mostra-se despicienda a intimação da Fazenda, pois, invariavelmente, a prescrição acabará por

ser decretada pelo juízo. Inteligência do art. 156, inc. V do CTN.

3. Inaplicabilidade da Súmula nº 46 deste Tribunal quando a extinção da ação impõe-se pela desídia da eqüente em promover o

devido andamento ao processo, bem como da Súmula 2 do TRF2, circunscrita àquela Região.

4. Apelo improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.71.00.028780-8/RS, Relator Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani , Julgado em 12/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00014-apelacao-civel-no-1997-71-00-028780-8-rs-relator-juiza-federal-claudia-cristina-cristofani-julgado-em-12-18-2007/ Acesso em: 25 jun. 2025
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