—————————————————————-
00013 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2002.70.00.071563-2/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Cirinei Assis Karnos e outros
EMBARGADO : CELSO SOOMA SASAQUI e outro
ADVOGADO : Odila Voidelo e outro
: Luiz Carlos da Silva
: Luis Carlos Barreto
EMENTA
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
1. Não há óbice à aplicação da tabela price como sistema de amortização, se tal foi pactuado.
2. Em caso de amortização negativa, a parcela dos juros não-paga deve ser acumulada em conta separada, sujeita à correção
monetária, aplicados os índices contratuais, sem a incidência de novos juros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.