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00013 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.08.017526-6/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : RS COML/ EXP/ LTDA/
ADVOGADO : Daniel Earl Nelson
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE.
1. É cabível a utilização do mandado de segurança para a obtenção do reconhecimento do direito à compensação de tributo recolhido
indevidamente. O pedido declaratório é compatível com a via mandamental. Incidência da Súmula nº 213 do STJ.
2. O valor do ICMS, que integra o preço final da mercadoria e, nessa condição, compõe o faturamento, se inclui na base de cálculo
das contribuições ao PIS e à COFINS. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Súmulas nºs 68 e 94 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa oficial e negar provimento à apelação da impetrante, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.