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00013 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.08.000719-9/RS
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : INDI – INSTITUTO DE DIAGNOSTICO INTEGRADO LTDA/
ADVOGADO : Sheilla de Almeida Feldman e outro
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI
10.835/04. ART. 7º. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. ANTERIORIDADE. VALOR ADUANEIRO. CONCEITO
CONSTITUCIONAL. ART. 149, § 2º, I, A, DA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A Constituição, no seu art. 149, § 2°, III, “a”, autorizou a criação de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico
sobre a importação de bens ou serviços, com alíquotas ad valorem sobre o valor aduaneiro .
2. Valor aduaneiro é expressão técnica cujo conceito encontra-se definido nos arts. 75 a 83 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro
de 2002, que instituiu o novo Regulamento Aduaneiro.
3. A expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das
próprias contribuições”, contida no inc. I do art. 7° da Lei n° 10.865/2004, desbordou do conceito corrente de valor aduaneiro , como
tal considerado aquele empregado para o cálculo do imposto de importação, violando o art. 149, § 2°, III, “a”, da Constituição.”
4. Desnecessária a edição de lei complementar, eis que, em havendo expresso suporte constitucional decorrente da EC nº 42/03, o
ercício da competência tributária prevista no inciso IV do art. 195 pode-se dar através de lei ordinária. A exigência de lei
complementar só existe para contribuições de seguridade social não previstas no texto constitucional, instituídas no ercício da
competência residual de que trata o art. 195, § 4º, da Constituição.
5. São devidas as contribuições, devendo as mesmas serem dimensionadas tendo por base de cálculo o valor aduaneiro
elusivamente
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.