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00013 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.01.002321-5/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANA – CRC/PR
ADVOGADO : Boleslau Sliviany
APELADO : PREFEITO MUNICIPAL DE LONDRINA
ADVOGADO : Sergio Verissimo de Oliveira Filho
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ALVARÁ DE LICENÇA MUNICIPAL PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. PREFEITURA
MUNICIPAL DE LONDRINA. LEI 4.607/90. IMUNIDADE RECÍPROCA ART. 145, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
APLICÁVEL SOMENTE A IMPOSTOS. IMUNIDADE. IMUNIDADE NÃO APLICÁVEL A TAXAS.
1. A exigência de obtenção de alvará de licença tem suporte no art. 145, II da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Municipal nº
4.607/90 de Londrina, prerrogativa da autoridade administrativa municipal de ercer o seu poder de polícia e exigir dos
contribuintes o pagamento das tas correspondentes.
2. A imunidade tributária recíproca constante no art. 150, VI, “a” somente é aplicável a impostos, não alcançando as tas.
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.