TRF4

TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.03.007465-4/PR, Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes , Julgado em 01/22/2008

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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.03.007465-4/PR

RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE : FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE MARINGA

ADVOGADO : Fabio Ricardo Morelli

APELADO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT

ADVOGADO : Sionara Pereira e outros

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF EXEC.FISCAIS e JEF CÍVEL DE MARINGA

EMENTA

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMUNIDADE RECÍPROCA. IPTU. TAXA MUNICIPAL DE

LIMPEZA URBANA. INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. ILEGITMIDADE DO

MUNICÍPIO. TAXA DE COLETA DE LIXO. LEGALIDADE.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos goza de imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, por prestar serviço público

de competência elusiva da União, sob o regime de monopólio em todo o território nacional.

Inviável a cobrança da Ta de Limpeza Urbana, pois esse serviço não pode ser remunerado mediante ta, uma vez que não

configura serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. É, em verdade, serviço destinado

à coletividade toda, prestado uti universi e não uti singuli.

A Ta de Combate a Incêndio, em que pese contenha os requisitos de especificidade e divisibilidade, é de competência do Estado,

faltando legitimidade ao município para instituí-la.

É legítima a cobrança da Ta de Coleta de Lixo, quando o serviço que a enseja reveste-se dos pressupostos da divisibilidade e da

especificidade, não abarcando a limpeza de logradouros públicos ou qualquer outra atividade caracterizada como serviço uti universi

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ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do município e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.03.007465-4/PR, Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes , Julgado em 01/22/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00013-apelacao-civel-no-2005-70-03-007465-4-pr-relator-juiz-federal-francisco-donizete-gomes-julgado-em-01-22-2008/ Acesso em: 04 jul. 2026
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