—————————————————————-
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.03.007465-4/PR
RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE : FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE MARINGA
ADVOGADO : Fabio Ricardo Morelli
APELADO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT
ADVOGADO : Sionara Pereira e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF EXEC.FISCAIS e JEF CÍVEL DE MARINGA
EMENTA
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMUNIDADE RECÍPROCA. IPTU. TAXA MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA. INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. ILEGITMIDADE DO
MUNICÍPIO. TAXA DE COLETA DE LIXO. LEGALIDADE.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos goza de imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, por prestar serviço público
de competência elusiva da União, sob o regime de monopólio em todo o território nacional.
Inviável a cobrança da Ta de Limpeza Urbana, pois esse serviço não pode ser remunerado mediante ta, uma vez que não
configura serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. É, em verdade, serviço destinado
à coletividade toda, prestado uti universi e não uti singuli.
A Ta de Combate a Incêndio, em que pese contenha os requisitos de especificidade e divisibilidade, é de competência do Estado,
faltando legitimidade ao município para instituí-la.
É legítima a cobrança da Ta de Coleta de Lixo, quando o serviço que a enseja reveste-se dos pressupostos da divisibilidade e da
especificidade, não abarcando a limpeza de logradouros públicos ou qualquer outra atividade caracterizada como serviço uti universi
.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do município e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.
