TRF4

TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.056821-0/RS, Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti , Julgado em 09/28/2007

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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.056821-0/RS

RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : LEONIDA GUTERRES DE OLIVEIRA

ADVOGADO : Salete Fripp Sandoval

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PANAMBI/RS

EMENTA

APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. NOVO JULGAMENTO

DO PROCESSO.

Deve ser restabelecida a aposentadoria por idade da trabalhadora rural quando cancelado o benefício em novo julgamento do

processo de concessão, sem que se cogite ilegalidade, o que equivale a verdadeira revogação.

CORREÇÃO MONETÁRIA.

A correção monetária das parcelas vencidas, nas demandas previdenciárias, é feita na forma do artigo 2º da Lei 6.899/81, de acordo

com os critérios estabelecidos no art. 10 da Lei nº 9.711/98 (IGP-DI), desde a data do vencimento de cada uma delas, em

consonância com os enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.056821-0/RS, Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti , Julgado em 09/28/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00013-apelacao-civel-no-2003-04-01-056821-0-rs-relator-des-federal-romulo-pizzolatti-julgado-em-09-28-2007/ Acesso em: 24 jun. 2025
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