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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.056821-0/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : LEONIDA GUTERRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Salete Fripp Sandoval
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PANAMBI/RS
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. NOVO JULGAMENTO
DO PROCESSO.
Deve ser restabelecida a aposentadoria por idade da trabalhadora rural quando cancelado o benefício em novo julgamento do
processo de concessão, sem que se cogite ilegalidade, o que equivale a verdadeira revogação.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A correção monetária das parcelas vencidas, nas demandas previdenciárias, é feita na forma do artigo 2º da Lei 6.899/81, de acordo
com os critérios estabelecidos no art. 10 da Lei nº 9.711/98 (IGP-DI), desde a data do vencimento de cada uma delas, em
consonância com os enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.