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00013 AGRAVO NO AI Nº 2007.04.00.032459-6/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : ETORE SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA/
ADVOGADO : Fernando Negreiros Lagranha e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
A Lei n.º 11.382, de 06/12/2006, entrou em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação (DOU de 07/12/2006), devendo
ser aplicada aos atos processuais subseqüentes.
Por força do princípio de que se aplica a lei geral, em caso de silêncio da lei especial, impõe-se, no recebimento dos embargos
(situação não prevista na lei de eução fiscal), a norma contida no CPC que, na forma atual, prevê a não-suspensão da eução,
em regra.
Dessa forma, somente ocorrerá efeito suspensivo se, além de garantida a eução fiscal, restarem verificados relevante
fundamentação jurídica e possibilidade manifesta de grave dano de difícil ou incerta reparação, o que, na espécie, não ocorreu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.