—————————————————————-
00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031314-8/RS
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : GREMIO FOOT BALL PORTO ALEGRENSE
ADVOGADO : Claudio Leite Pimentel e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA CAUTELAR. BLOQUEIO DE VALORES. PARCELAMENTO.
TIMEMANIA.
A Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, que instituiu concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática
desportiva, propiciou a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso e o parcelamento de débitos
tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Havendo a adesão do eutado, com a obrigatória autorização para destinação, diretamente pela Cai Econômica Federal, da
importância da remuneração (correspondente a 22% – vinte e dois por cento) do total dos recursos arrecadados com a realização do
concurso, relativa à remuneração das entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas
denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e eução do concurso de prognóstico), para pagamento de
débitos com os órgãos e entidades credores (inclusive a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), parcelados em 240 (duzentas e
quarenta) prestações mensais, não há porque manter-se a medida cautelar de bloqueio de valores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.