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00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026703-5/RS
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : MEINBERG DTVM LTDA/
ADVOGADO : Alex Schopp dos Santos
AGRAVADO : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS – CVM
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PAGAMENTO.
1 – Não transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos da data de constituição dos créditos até a realização da citação da eutada –
ato interruptivo da prescrição – art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação anterior à vigência da Lei Complementar nº
118/2005 – não há falar em prescrição.
2 – Hipótese em que os elementos dos autos estão a indicar que o pagamentos efetuados pela agravante não foram suficientes para
quitar integralmente o saldo devedor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.