TRF4

TRF4, 00013 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2001.04.01.075169-9/PR, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 05/12/2008

—————————————————————-

00013 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2001.04.01.075169-9/PR

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

REU : JOSE ANTONIO SOUZA

ADVOGADO : Cleci Maria Dartora

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM

RECÍPROCA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES (INDENIZAÇÃO). NECESSIDADE. ERRO DE FATO.

INEXISTÊNCIA. LITERAL VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. ART. 485, V, CPC.

1. Depreendendo-se do acórdão rescindendo que o órgão colegiado não desconhecia o fato de que o réu da presente ação rescisória

pertencia aos quadros da Polícia Militar do Estado do Paraná, manifestando-se explicitamente sobre tal circunstância, não se pode

concluir pela existência de erro de fato, porquanto para caracterizá-lo é indispensável que não tenha havido controvérsia, nem

pronunciamento judicial a respeito (§ 2º do inciso IX do art. 485 do CPC).

2. Narrados os fatos ao magistrado, a este cumpre a aplicação do direito correspondente, posto que o juiz conhece a lei (da mihi

factum, dabo tibi jus e jura novit curia). Se aplicado aos fatos o direito que não lhes corresponde, exsurge explícita a violação

literal a dispositivo de lei, porquanto “tanto vulnera a lei aquele que inclui no campo de aplicação hipótese não contemplada, como o

que elui caso por ela abrangido” (STF, HC 74183-5, Rel. Min. Marco Aurélio Mello).

3. Incide em violação ao art. 202, § 2º da CF (correspondente atualmente ao art. 201, § 9º, da CF/88) e arts. 55, § 2º, 94 e 96, IV, da

Lei nº 8.213/91 a decisão que assegura a obtenção de certidão de tempo de serviço ercido na atividade rural – vinculado ao Regime

Geral de Previdência Social – para fins de aposentação no serviço público independentemente do recolhimento das contribuições

respectivas.

3. Ação rescisória julgada procedente.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00013 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2001.04.01.075169-9/PR, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 05/12/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00013-acao-rescisoria-no-2001-04-01-075169-9-pr-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-05-12-2008/ Acesso em: 04 jul. 2025
Sair da versão mobile