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00013 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2001.04.01.075169-9/PR
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REU : JOSE ANTONIO SOUZA
ADVOGADO : Cleci Maria Dartora
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM
RECÍPROCA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES (INDENIZAÇÃO). NECESSIDADE. ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA. LITERAL VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. ART. 485, V, CPC.
1. Depreendendo-se do acórdão rescindendo que o órgão colegiado não desconhecia o fato de que o réu da presente ação rescisória
pertencia aos quadros da Polícia Militar do Estado do Paraná, manifestando-se explicitamente sobre tal circunstância, não se pode
concluir pela existência de erro de fato, porquanto para caracterizá-lo é indispensável que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial a respeito (§ 2º do inciso IX do art. 485 do CPC).
2. Narrados os fatos ao magistrado, a este cumpre a aplicação do direito correspondente, posto que o juiz conhece a lei (da mihi
factum, dabo tibi jus e jura novit curia). Se aplicado aos fatos o direito que não lhes corresponde, exsurge explícita a violação
literal a dispositivo de lei, porquanto “tanto vulnera a lei aquele que inclui no campo de aplicação hipótese não contemplada, como o
que elui caso por ela abrangido” (STF, HC 74183-5, Rel. Min. Marco Aurélio Mello).
3. Incide em violação ao art. 202, § 2º da CF (correspondente atualmente ao art. 201, § 9º, da CF/88) e arts. 55, § 2º, 94 e 96, IV, da
Lei nº 8.213/91 a decisão que assegura a obtenção de certidão de tempo de serviço ercido na atividade rural – vinculado ao Regime
Geral de Previdência Social – para fins de aposentação no serviço público independentemente do recolhimento das contribuições
respectivas.
3. Ação rescisória julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2008.