—————————————————————-
00012 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.03.003020-9/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : POMIFRAI FRUTICULTURA S/A
ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE JOAÇABA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. INADMISSIBILIDADE.
1. Segundo jurisprudência pacífica do Egrégio STJ, deve o ICMS integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
2. Sentença reformada apenas para afastar o eme da decadência/prescrição, em face da negativa do próprio direito que se pretendia
tutelado, e denegar integralmente a segurança postulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa oficial e, por maioria, vencido o Juiz Federal Alendre
Rossato da Silva Ávila, negar provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.