—————————————————————-
00012 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.00.015589-5/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : JOAO GERALDO PUSCH MERCER e outros
ADVOGADO : Flavio Jose Souza da Silva e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE VANTAGEM PESSOAL. ILEGALIDADE. DESCONTO MEDIANTE
PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se
originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em
todos os casos, a apreciação judicial. No caso dos autos, resta clara a ilegalidade no recebimento da vantagem pessoal em questão,
pois equivocado o seu pagamento.
2. Possível o cancelamento do pagamento da Rubrica nº 982, conforme autorizado no trecho final do art. 17, § 2º, da MP nº
1.915-3/99. Entretanto, previamente ao desconto de valores do salário do servidor, deve ser propiciado o devido processo
administrativo, com todos os princípios a ele inerentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.