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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004524-6/PR
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JOSE CANDIDO BARBOSA
ADVOGADO : Jose Humberto Pinheiro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO QUE NÃO EXCEDE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO
IMEDIATA DA LEI 10.352/01, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ARTIGO 475 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Incabível o reeme necessário quando se verifica que a condenação não ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos.
2. Não é de se conhecer do apelo do INSS no tocante ao termo inicial e aos juros de mora, ante a ausência de interesse recursal.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova
pericial.
4. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está totalmente incapacitado para o trabalho, sem
possibilidade de recuperação, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a juntada aos autos da perícia médica
judicial (03-05-2004).
5. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das
Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte da apelação do INSS e, nesse limite, negar-lhe
provimento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.
