TRF4

TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.000773-8/SC, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007

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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.000773-8/SC

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE : JOSE NASCIMENTO

ADVOGADO : Carlos Rodrigues Barzan

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS. REVELIA. INAPLICABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÕES A

FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. CRITÉRIOS DE CÁLCULO.

1. A falta de impugnação aos embargos à eução não importa a aplicação da regra da revelia no processo, eis que o direito do

credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade. Precedentes do STJ.

2. O valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 – ou até a data da sua

aposentadoria se ocorrida em momento anterior -, devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido. Este crédito deve

ser deduzido do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar pretéritas para, então, calcular-se

o valor do IR sobre o restante, que é a correta base de cálculo do tributo. Devem ser observados os rendimentos auferidos em cada

ano-base, de modo que se o crédito a ser deduzido for superior ao valor de complementação de aposentadoria percebido no primeiro

ano-base a ser considerado, o saldo de crédito deve ser utilizado em relação ao ano-competência seguinte e, assim, sucessivamente,

até esgotá-lo.

3. A atualização monetária das importâncias descontadas na fonte a título de imposto de renda deve incidir desde a data de cada

retenção.

4. Na impossibilidade de adoção de ambos os cálculos apresentados pelos litigantes, os autos deverão ser remetidos ao primeiro grau

de jurisdição para que a instrução continue com a apresentação de novos cálculos, observados os parâmetros fios nesta decisão,

bem como os termos do acórdão eqüendo.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.000773-8/SC, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00012-apelacao-civel-no-2006-72-00-000773-8-sc-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-12-18-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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