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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.000773-8/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : JOSE NASCIMENTO
ADVOGADO : Carlos Rodrigues Barzan
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS. REVELIA. INAPLICABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÕES A
FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. CRITÉRIOS DE CÁLCULO.
1. A falta de impugnação aos embargos à eução não importa a aplicação da regra da revelia no processo, eis que o direito do
credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade. Precedentes do STJ.
2. O valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 – ou até a data da sua
aposentadoria se ocorrida em momento anterior -, devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido. Este crédito deve
ser deduzido do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar pretéritas para, então, calcular-se
o valor do IR sobre o restante, que é a correta base de cálculo do tributo. Devem ser observados os rendimentos auferidos em cada
ano-base, de modo que se o crédito a ser deduzido for superior ao valor de complementação de aposentadoria percebido no primeiro
ano-base a ser considerado, o saldo de crédito deve ser utilizado em relação ao ano-competência seguinte e, assim, sucessivamente,
até esgotá-lo.
3. A atualização monetária das importâncias descontadas na fonte a título de imposto de renda deve incidir desde a data de cada
retenção.
4. Na impossibilidade de adoção de ambos os cálculos apresentados pelos litigantes, os autos deverão ser remetidos ao primeiro grau
de jurisdição para que a instrução continue com a apresentação de novos cálculos, observados os parâmetros fios nesta decisão,
bem como os termos do acórdão eqüendo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.