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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.09.000804-8/RS
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
APELADO : VALTAIR SILVEIRA FEIJO
ADVOGADO : Candido Norberto Leite Lopes e outro
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FGTS. ENTIDADES FILANTRÓPICAS. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
RESPONSABILIDADE.
1. A questão relativa à responsabilidade da entidade filantrópica na administração da conta vinculada ao FGTS da parte autora está
preclusa neste momento processual, porquanto tal fato sequer foi alegado anteriormente pela CEF.
2. A responsabilidade da entidade filantrópica vai até o pagamento do FGTS originado no contrato de trabalho em relação aos seus
empregados optantes, com todos os acréscimos legais, no que não se inclui essa atualização monetária devida aos expurgos dos
planos econômicos.
3. A responsabilidade pelo pagamento do título eutivo judicial, que trata apenas da atualização monetária dos expurgos
inflacionários de janeiro de 1989 e abril de 1990, não pode ser atribuída ao empregador, mas à Cai Econômica Federal, agente
gestor do FGTS.
4. A LC 110/2001 instituiu uma contribuição social a ser paga pelos empregadores para fazer frente a esses créditos de
complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS .
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.