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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.02.006669-2/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MELLO E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Flavio Braga Pires
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF EXEC.FISCAIS e JEF CÍVEL DE SANTA MARIA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme entendimento desta Turma, as contribuições previdenciárias, a partir de 1º/03/1989, nos termos do art. 34 do ADCT,
voltaram a ter o caráter tributário que lhes havia sido retirado pela EC 08/77. Dessa feita submetem-se aos prazos do CTN.
2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não há pagamento antecipado, o início do prazo decadencial é fio
pelo art. 173, I, do CTN, pois a regra do § 4º do artigo 150 do CTN só tem aplicação aos casos de antecipação. Desta forma, o prazo
decadencial se inicia no primeiro dia do ercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
3. Dou por prequestionados os dispositivos referidos neste voto e nos arrazoados apresentados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de março de 2008.