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00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026021-1/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : COPY SERVICE SERVICOS DE COPIAS LTDA/
ADVOGADO : Robson Jaime Dutra
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Aline Wilhens
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106 DO
STJ.
A eção de pré-eutividade é o meio apropriado para flagrantes nulidades e para as questões de ordem pública que podem ser
conhecidas de ofício, dentre elas a prescrição.
Entretanto, não há falar em prescrição, na espécie, uma vez que não se pode imputar ao eqüente a demora na citação, que se
manifestou de forma diligente sempre que intimado ao regular andamento do feito. A demora na citação decorreu dos mecanismos
burocráticos do Judiciário. Caso de aplicação da Súmula 106 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.