TRF4

TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.029782-5/RS, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 01/23/2008

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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.029782-5/RS

RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

APELANTE : REINALDO ESTEVAM CLAUDINO

ADVOGADO : Andrea Nunes

APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Rogerio Spanhe da Silva e outros

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.

– APLICAÇÃO DO CDC. Caracterizada como de consumo a relação entre o agente financeiro do SFH, que concede empréstimo

oneroso para aquisição de casa própria, e o mutuário, as respectivas avenças estão vinculadas ao Código de Defesa do Consumidor –

Lei n. 8.078/90.

– Ao desincumbir-se da sua missão, cumpre ao Judiciário sindicar as relações consumeristas instaladas quanto ao respeito às regras

consignadas no CDC, que são qualificadas expressamente como de ordem pública e de interesse social (art. 1º), o que legitima

mesmo a sua consideração ex officio, declarando-se, v.g., a nulidade de pleno direito de convenções ilegais e que impliquem

essiva onerosidade e vantagem egerada ao credor, forte no art. 51, IV e § 1º, do CDC.

– PRESTAÇÃO INICIAL. CÁLCULO. Para que se chegue ao valor da prestação inicial, não basta dividir -se o montante financiado

pelo número de prestações e, só então, aplicar-se os juros.

– Nos contratos de financiamento habitacional, assim como nos demais, há cobrança de juros. Por serem contratos com longos

períodos para amortização, há maior incidência de juros. Com isso, quanto maior o saldo devedor, maior será a quantia destinada ao

pagamento de juros, havendo uma pequena amortização mês a mês.

– SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. É lícita a utilização da Tabela Price nos

contratos de financiamento habitacional, sendo vedada, entretanto, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual.

Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.029782-5/RS, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 01/23/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00012-apelacao-civel-no-2005-71-00-029782-5-rs-relator-des-federal-luiz-carlos-de-castro-lugon-julgado-em-01-23-2008/ Acesso em: 04 jul. 2025
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