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00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026834-9/PR
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : W S DE OLIVEIRA FILHO E CIA/ LTDA/ e outro
ADVOGADO : Silvio Sunayama de Aquino e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
INTERESSADO : NEUZA SILVA DE OLIVEIRA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.
1. Constituído o crédito tributário pela entrega da declaração de rendimentos, não há necessidade de qualquer ulterior providência do
Fisco, iniciando-se o prazo prescricional de que dispõe o credor para cobrar o tributo.
2. Ausentes nos autos informações acerca da efetiva data de entrega da DCTF, resta inviável a análise da alegação de prescrição.
3. O critério para a aferição da ocorrência ou não da prescrição intercorrente é estritamente objetivo, consubstanciado no decurso do
lapso temporal de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 174 do CTN, nos quais verificada a paralisação do processo. Não caracterizada a
inação da eqüente pelo prazo apontado, deve-se afastar a declaração de prescrição intercorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.
