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00011 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.72.00.002079-5/SC
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – UFSC
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMBARGADO : LUIZ PEGORARO e outros
ADVOGADO : Marcio Locks Filho e outros
EMENTA
À EXECUÇÃO. 3,17%. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA. REESTRITURAÇÃO DAS CARREIRAS. MP 2.225/2001.BASE DE
INCIDÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES.
– À míngua de prova de pagamento ou de demonstração efetiva de reorganização ou reestruturação da carreira dos servidores
autores, descabe qualquer limitação ou compensação relativa à Medida Provisória nº 2.225/01 na espécie.
– O resíduo de 3,17% incide sobre os vencimentos do servidor, incluindo o vencimento básico e as vantagens e gratificações de
caráter permanente e vinculadas ao ercício do cargo.
– Embargos Infringentes a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.