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00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.72.00.000518-3/SC
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : MARINA FONSECA DA SILVA
ADVOGADO : Valeria Macedo Reblin e outro
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA.
Tem razão a embargante, quanto a existência de omissão, no que diz com a inversão dos ônus sucumbenciais
Assim, tendo em vista o provimento dos embargos infringentes, inverto os ônus sucumbenciais, findo os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor da causa, que ficam suspensos, tendo em vista a AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.