—————————————————————-
00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ED Nº 2005.71.13.000505-0/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Delmar Reinaldo Both e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : LEONIR ARISI e outro
ADVOGADO : Jeferson Marin e outro
INTERESSADO : MUNICIPIO DE VERANOPOLIS e outros
ADVOGADO : Fabiane Mercalli
INTERESSADO : CONSTRUTORA MAFFESSONI LTDA/
ADVOGADO : Jacques Vianna Xavier e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.
1. Não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em
que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento.
2. Incabível emprestar efeitos infringentes a embargos declaratórios quando evidente a elusiva contrariedade à tese adotada na
decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.