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00026 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.00.006132-0/PR
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE :
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
– INEP
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : ROBERTO LUIS KLINGER DE CARVALHO
ADVOGADO : Ricardo dos Reis Pereira
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 07A VF DE CURITIBA
INTERESSADO : CENTRO UNIVERSITARIO POSITIVO – UNICENP
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ENADE. COLAÇÃO DE GRAU. FORMATURA. IMPEDIMENTO.
ILEGALIDADE. INEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. O ENADE é um componente do currículo obrigatório dos cursos de graduação, devendo constar no histórico escolar do
acadêmico apenas a participação ou dispensa oficial do comparecimento ao eme, não atuando em âmbito individual como
instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante nem podendo transmudar-se em sanção sem previsão legal,
através do impedimento de colação de grau.
2. O estudante deve ter ciência inequívoca, de forma direta e individualizada, de sua seleção para integrar a amostra de alunos
obrigados à realização da avaliação.
3. O INEP é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda em que o impetrante pretende a colação de grau, independente
de sua participação no ENADE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para eluir da lide o INEP e negar provimento à remessa oficial, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.