—————————————————————-
00011 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.00.037445-9/RS
RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN
APELANTE : COPESUL CIA/ PETROQUIMICA DO SUL
ADVOGADO : Gustavo Nygaard e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. PIS E COFINS, ICMS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO.
Nas ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05, considera-se o prazo para repetição ou compensação de indébito como
sendo de 10 anos (5 + 5); nas ações posteriores, o prazo de apenas 5 anos do recolhimento indevido.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o ICMS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento ao apelo, vencida em parte a Juíza Luciane Amaral Correa Munch, nos termos do relatório,
voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.