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00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.051354-2/SC
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : HILMA DOS SANTOS
ADVOGADO : Claiton Luis Bork e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE RIO DO SUL/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIRO. PROVA MATERIAL CORROBORADA
COM PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EC/98. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício
da atividade rural.
2. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser
adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos
55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome
de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp nº 155.300-SP, Rel. Min.
José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52).
4. O autor implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço proporcional pelas regras anteriores à EC n.º 20/98,
fazendo jus à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
5. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser calculada pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data
dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os Enunciados nº 43 e
148 da Súmula do STJ.
6. Os juros moratórios devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de verba de caráter alimentar, na
forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP
nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287).
7. Os honorários advocatícios a serem suportados pela Autarquia restam fios em 10% e devem incidir tão-somente sobre as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 deste TRF), eluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do
STJ), conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça.
8. Nos feitos tramitados na Justiça Estadual de Santa Catarina em que figure como parte o INSS, são devidas custas pela metade para
o INSS, nos termos da Lei Complementar/SC nº 161, de 23 de desembro de 1997, que alterou os dispositivos da Lei
Complementar/SC nº 156, de 15 de maio de 1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, por dar parcial provimento ao apelo e parcial provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.