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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.002333-7/PR
RELATOR : Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARANA – CRF/PR
ADVOGADO : Vinicius Gomes de Amorim e outro
APELADO : IZABEL APARECIDA ANTUNES
ADVOGADO : Antonio Carlos Bini
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 26 DA LEF.
1. Quando a defesa, em sede de eução fiscal, for veiculada através de eção de pré-eutividade e essa for acolhida, é cabível
a condenação da parte eqüente em honorários advocatícios, pois o devedor-eipiente teve o ônus de constituir advogado.
2. Inaplicabilidade do art. 26 da LEF. Cabível a condenação da eqüente em honorários advocatícios mesmo que a extinção das
euções fiscais tenha sido requerida pela Fazenda Pública em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa, pois quem deu ensejo à extinção das euções com o oferecimento da eção de pré-eutividade foi a eutada.
3. Mantida a condenação do Conselho ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da eutada fios em R$
500,00 (quinhentos reais).
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2007.