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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.04.008846-0/SC
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : JAILSON JAYME NOGUEIRA e outros
ADVOGADO : Andre Luis Sommariva e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NA MESMA
PROPORÇÃO DO AUMENTO DO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NÃO-CABIMENTO.
1. Consoante o disposto na Súmula 49 deste Tribunal, “o critério de cálculo da aposentadoria proporcional estabelecido no artigo 53
da Lei 8213/91 não ofende o texto constitucional”.
2. Não há base constitucional ou legal para o pedido de reajuste dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do
teto dos salários-de-contribuição. Na linha desse entendimento, são indevidos os reajustamentos dos benefícios nos percentuais de
10,96% (dezembro/98), 0,91% (dezembro/2003) e 27,23% (janeiro/2004). Precedentes da Corte.
3. A preservação do valor real do benefício há de ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal
fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2007.