TRF4

TRF4, 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.009987-2/SC, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 12/10/2007

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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.009987-2/SC

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – UFSC

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : DEMERVAL RODRIGUES

ADVOGADO : Guilherme Belem Querne e outro

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS

EMENTA

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DESEMPENHO DE ATIVIDADE INSALUBRE. REGRAMENTOS CELETISTA E

ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI Nº 9.032/95. EFEITOS

FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A atividade ercida pelo requerente, quando ainda celetista, assegurou-lhe o direito de computar o tempo laborado de forma

especial, conforme legislação vigente e aplicável à espécie, à época. O advento do RJU e a garantia constitucional de aproveitamento

do tempo de serviço já trabalhado, não poderiam, sob hipótese alguma, alterar os fatos já ocorridos – existência de insalubridade -,

tampouco, o direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico.

O enquadramento das atividades consideradas especiais se dá de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço.

Assim, não é o caso de se aplicar o disposto na Lei nº 9.032/95, exigindo a apresentação de laudo pericial. Precedentes.

Os efeitos financeiros da conseqüente revisão da aposentadoria se dará a contar da data em que configurada a mora do Poder

Público, independente do pedido adminstrativo, observando-se a prescrição qüinqüenal.

Juros moratórios fios em 6%, ao ano, a partir da citação praticada validamente.

Honorários advocatícios fios em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Parte Autora e dar parcial provimento aos apelos da Rés e à remessa oficial,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.009987-2/SC, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 12/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00011-apelacao-civel-no-2005-72-00-009987-2-sc-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-12-10-2007/ Acesso em: 24 jun. 2025
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