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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.052902-9/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : FARINHA DOURADA IND/ E COM/ DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
ADVOGADO : Eugenio Sobradiel Ferreira e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. VALIDADE. REQUISITOS. REGULARIDADE FORMAL.
MULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO. LEIS 9.430/96 E 11.488/07. JUROS. SELIC. CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS.
1. Os requisitos da CDA, constantes no § 5º, do art. 2º, da Lei 6.830/80, têm por escopo o ercício da ampla defesa e do
contraditório, princípios constitucionalmente consagrados, pela parte eutada/embargante. Cumprindo esse aspecto teleológico
nos autos, não há de se falar em nulidade.
2. A capitalização e a aplicação dos juros de mora acima do limite constitucional de 12% ao ano, não viola o princípio da legalidade
por não ser auto-aplicável o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, dispositivo pendente de regulamentação conforme entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Assevere-se haver a Emenda Constitucional nº 40/03, retirado do texto da Carta Magna o
referido § 3º. Na esfera infraconstitucional, o Código Tributário Nacional, norma de caráter complementar, não proíbe a
capitalização de juros nem limita a sua cobrança ao patamar de 1% ao mês, pois o art. 161, § 1º, desse diploma legal prevê que essa
ta de juros somente será aplicada “se a lei não dispuser de modo contrário”. Assim, não tendo o Código Tributário Nacional
determinado a necessidade de lei complementar, pode a lei ordinária, fir tas de juros diversas daquela prevista no citado art.
161, §1º do CTN, donde se conclui que a incidência da SELIC sobre os créditos fiscais se dá por força de instrumento legislativo
próprio (lei ordinária) sem importar qualquer afronta à Constituição Federal.
3. Em razão do que dispõe o artigo 44, Inc. I, da Lei n.º 9.430/96 e da aplicação do 106, II, “c”, do CTN, a multa aplicada de ofício,
deve ser cobrada com base no percentual de 75%, mesmo diante da alteração imposta pela Lei nº 11.488/07.
4. O encargo legal de 20% referente à inscrição em dívida ativa compõe o débito eqüendo e é sempre devido nas euções
fiscais, substituindo nos embargos a condenação em honorários por expressa previsão legal (artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.025/69).
Custas processuais inocorrentes na espécie, forte no art. 7º, da Lei nº 9.289/96.
5. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 38 / 1720
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2008.