TRF4

TRF4, 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.039850-9/RS, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007

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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.039850-9/RS

RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

APELANTE : VANIA REGINA FARIAS MACHADO

ADVOGADO : Guilherme Pfeifer Portanova e outros

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE

LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS.

CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP

1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998,

que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício.

2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova

pericial.

3. Considerando as conclusões da perita judicial no sentido da incapacidade permanente da autora para o ercício de suas atividades

laborativas, com possibilidade de reabilitação, aliadas às condições pessoais da demandante, é devido o benefício de aposentadoria

por invalidez.

4. Quanto ao termo inicial, tendo a autora limitado seu pedido à data do requerimento administrativo, efetuado em 17-08-2004, é

devido à requerente o benefício de auxílio-doença desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica

judicial (01-09-2006), com o pagamento das parcelas respectivas.

5. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,

combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94, incidindo a contar do vencimento de cada prestação.

6. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,

aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do

STJ e Súmula 75 desta Corte.

7. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das

Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

8. Deve o INSS reembolsar à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul o valor adiantado a títulos de honorários periciais, uma vez que

sucumbente na lide.

9. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).

10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos

do art. 461 do CPC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, determinando o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.039850-9/RS, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00011-apelacao-civel-no-2004-71-00-039850-9-rs-relator-juiz-federal-loraci-flores-de-lima-julgado-em-11-23-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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