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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.039850-9/RS
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : VANIA REGINA FARIAS MACHADO
ADVOGADO : Guilherme Pfeifer Portanova e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS.
CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP
1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998,
que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova
pericial.
3. Considerando as conclusões da perita judicial no sentido da incapacidade permanente da autora para o ercício de suas atividades
laborativas, com possibilidade de reabilitação, aliadas às condições pessoais da demandante, é devido o benefício de aposentadoria
por invalidez.
4. Quanto ao termo inicial, tendo a autora limitado seu pedido à data do requerimento administrativo, efetuado em 17-08-2004, é
devido à requerente o benefício de auxílio-doença desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica
judicial (01-09-2006), com o pagamento das parcelas respectivas.
5. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,
combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94, incidindo a contar do vencimento de cada prestação.
6. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,
aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do
STJ e Súmula 75 desta Corte.
7. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das
Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
8. Deve o INSS reembolsar à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul o valor adiantado a títulos de honorários periciais, uma vez que
sucumbente na lide.
9. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos
do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, determinando o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.