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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.04.003035-7/SC
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : JOSE LEONIDAS NAPOLI LUMMERTZ
ADVOGADO : David Mario Tiscoski e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF CRIMINAL DE CRICIÚMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INAPTIDÃO PARA SERVIR DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPROVAÇÃO A
PARTIR DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
LINFOMA MALIGNO NÃO HODGKING. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em ação objetivando a concessão de benefício previdenciário, a sentença proferida em reclamatória trabalhista somente pode ser
considerada início de prova material do vínculo empregatício se fundada em provas materiais que demonstrem a atividade na função
e nos períodos alegados na demanda previdenciária (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91), sendo irrelevante o fato de não ter o INSS
participado do processo trabalhista.
2. Caso em que a sentença – homologatória – prolatada no feito trabalhista decorreu de acordo extrajudicial entre as partes, não
podendo ser considerada como início de prova material, porquanto não foram juntados aos autos respectivos documentos que
evidenciassem o labor do Reclamante no período controvertido, devendo o vínculo de emprego, para os fins previdenciários
objetivados no presente feito, ser aferido a partir do conjunto probatório produzido nos presentes autos.
3. Início de prova material, complementada por prova testemunhal, a corroborar o efetivo ercício de atividades urbanas, pelo
demandante, no período de 10-09-1998 a 31-07-2001, afastando a alegação de fraude, suscitada e não comprovada, pelo INSS.
4. Para fins de verificação de carência, não pode o INSS exigir do autor incumbência a cargo da empresa, porquanto é desta a
obrigação de proceder à correta anotação na CTPS de seus empregados (art. 41 da CLT) e ao recolhimento das contribuições
previdenciárias (art. 25,I, LBPS).
5. Incapacidade laboral do autor por ocasião do requerimento administrativo amplamente documentada nos autos, sendo
despicienda, no caso, a realização de perícia médica, à vista da reconhecida patologia incapacitante (Linfoma Maligno Não
Hodgkin), obrigando o demandante a se submeter a sessões de quimioterapia e a procedimento cirúrgico.
6. Sentença concessória de aposentadoria por invalidez até a recuperação do autor mantida.
7. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,
aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme
entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
8. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,
combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94, incidindo a contar do vencimento de cada prestação.
9. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a
teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.