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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.11.004479-9/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : PAULO ANDRE PINHO BASTOS
ADVOGADO : Alceu Luiz Seehaber
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Cesar Fernando Gabe e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICABILIDADE DO CDC. LIMITAÇÃO DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO.
1. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista
o disposto na Súmula 297 do STJ.
2. As limitações fias pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à ta de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos
contratos firmados com instituições financeiras.
3. A capitalização mensal de juros é admitida somente em casos específicos, previstos em lei, v.g., cédulas de crédito rural,
comercial e industrial, incidindo, portanto, a letra do art. 4º do Dec. nº 22.626/33, bem como a Súmula nº 121 do STF.
4. É permitida a incidência elusiva da comissão de permanência no período de inadimplência, pela variação da ta de CDI, desde
que não cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.
5. No tocante à atualização do débito devem ser utilizados os critérios contratuais, ora revisados, até a data do ajuizamento da ação e,
a partir daí, o débito deve ser atualizado índices utilizados para atualização dos débitos judiciais (correção monetária pelo INPC e
juros de mora a partir da citação). Precedentes desta Turma.
6. A limitação prevista na Resolução n.º 1.748/90 do BACEN não se aplica ao caso dos autos, uma vez que o contrato foi firmado
em 19/03/2002 (fl. 07) e a inadimplência ocorreu a partir de 10/10/2004 (fl. 11).
7. A repetição do indébito, caso verificada a cobrança de encargos ilegais, é possível, independentemente da comprovação de erro no
pagamento.
8. Sucumbência recíproca. Honorários integralmente compensados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da embargante e negar provimento ao recurso da CEF, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.