TRF4

TRF4, 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.11.004479-9/RS, Relator Des. Federal Marga Inge Barth Tessler , Julgado em 01/21/2008

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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.11.004479-9/RS

RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE : PAULO ANDRE PINHO BASTOS

ADVOGADO : Alceu Luiz Seehaber

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Cesar Fernando Gabe e outros

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICABILIDADE DO CDC. LIMITAÇÃO DE JUROS.

CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. SUCUMBÊNCIA.

HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO.

1. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista

o disposto na Súmula 297 do STJ.

2. As limitações fias pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à ta de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos

contratos firmados com instituições financeiras.

3. A capitalização mensal de juros é admitida somente em casos específicos, previstos em lei, v.g., cédulas de crédito rural,

comercial e industrial, incidindo, portanto, a letra do art. 4º do Dec. nº 22.626/33, bem como a Súmula nº 121 do STF.

4. É permitida a incidência elusiva da comissão de permanência no período de inadimplência, pela variação da ta de CDI, desde

que não cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.

5. No tocante à atualização do débito devem ser utilizados os critérios contratuais, ora revisados, até a data do ajuizamento da ação e,

a partir daí, o débito deve ser atualizado índices utilizados para atualização dos débitos judiciais (correção monetária pelo INPC e

juros de mora a partir da citação). Precedentes desta Turma.

6. A limitação prevista na Resolução n.º 1.748/90 do BACEN não se aplica ao caso dos autos, uma vez que o contrato foi firmado

em 19/03/2002 (fl. 07) e a inadimplência ocorreu a partir de 10/10/2004 (fl. 11).

7. A repetição do indébito, caso verificada a cobrança de encargos ilegais, é possível, independentemente da comprovação de erro no

pagamento.

8. Sucumbência recíproca. Honorários integralmente compensados.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da embargante e negar provimento ao recurso da CEF, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.11.004479-9/RS, Relator Des. Federal Marga Inge Barth Tessler , Julgado em 01/21/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00011-apelacao-civel-no-2003-71-11-004479-9-rs-relator-des-federal-marga-inge-barth-tessler-julgado-em-01-21-2008/ Acesso em: 17 dez. 2024
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