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00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026852-0/RS
RELATOR : DES. FEDERAL VILSON DARÓS
AGRAVANTE : GARAVELLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA/
ADVOGADO : Gabriel Diniz da Costa e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. FAIXAS DE ENQUADRAMENTO NO SISTEMA INTEGRADO DE IMPOSTOS E
CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. CORREÇÃO PELO IGP-DI.
INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
1. A teor do art. 273 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. A ausência de previsão de um mecanismo de reajuste das fais de enquadramento das empresas no Sistema Integrado de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, revela a opção do legislador por um critério de
conveniência política, insuscetível de controle pelo Poder Judiciário.
3. Alegação de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e capacidade contributiva rejeitada.
4. Decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela confirmada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.