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00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006775-0/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : ADAO RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO : Orlando Carlos Portella Muller e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Não é de se conhecer o agravo retido quando ausente o expresso requerimento de sua análise nas razões ou contra-razões de
apelação, conforme dispõe o §1º do art. 523 do CPC.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova
pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor não está incapacitado para o trabalho, não é devido
qualquer dos benefícios requeridos.
4. É de ser suprida, de ofício, a omissão da sentença no tocante aos honorários periciais para fixá-los em R$ 234,80, conforme a
Resolução n. 440/05 do Conselho da Justiça Federal, condenando o autor ao pagamento de tal verba à Justiça Estadual do Rio
Grande do Sul, uma vez que sucumbente na lide, restando suspensa a exigibilidade por litigar sob o amparo da gratuidade judiciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir de ofício a sentença, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação do autor, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.