TRF4

TRF4, 00010 EMBARGOS INFRINGENTES EM ACR Nº 2002.72.00.014161-9/SC, Relator Des. Federal Néfi Cordeiro , Julgado em 03/14/2008

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00010 EMBARGOS INFRINGENTES EM ACR Nº 2002.72.00.014161-9/SC

RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO

REL. ACÓRDÃO : Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro

EMBARGANTE : CRISTIANO ROGERIO DA ROCHA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. ART. 59, DO CP. REGIME ABERTO.

1. No cálculo da pena-base, para o acréscimo correspondente às circunstâncias consideradas desfavoráveis deve-se respeitar não

somente o critério matemático, mas também a adequação da reprimenda à hipótese dos autos. 2. In casu, merece prevalecer a

dosimetria fia no voto-divergente, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Seção do Tribunal Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o
presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00010 EMBARGOS INFRINGENTES EM ACR Nº 2002.72.00.014161-9/SC, Relator Des. Federal Néfi Cordeiro , Julgado em 03/14/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00010-embargos-infringentes-em-acr-no-2002-72-00-014161-9-sc-relator-des-federal-nefi-cordeiro-julgado-em-03-14-2008/ Acesso em: 05 jul. 2025
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