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00010 EMBARGOS INFRINGENTES EM ACR Nº 2002.72.00.014161-9/SC
RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro
EMBARGANTE : CRISTIANO ROGERIO DA ROCHA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. ART. 59, DO CP. REGIME ABERTO.
1. No cálculo da pena-base, para o acréscimo correspondente às circunstâncias consideradas desfavoráveis deve-se respeitar não
somente o critério matemático, mas também a adequação da reprimenda à hipótese dos autos. 2. In casu, merece prevalecer a
dosimetria fia no voto-divergente, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Seção do Tribunal Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o
presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2008.